PARA CONHECER A ÍNTEGRA DOS PROJETOS CLIQUE NOS SEUS NÚMEROS
PROJETOS |
EMENTA |
Modifica a expressão “Dia do Trabalho para Dia do Trabalhador” |
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Proíbe a aquisição de veículos de procedência estrangeira pelos órgãos públicos governamentais das esferas federal, estadual e municipal. |
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Dispõe sobre a veiculação obrigatória, nas emissoras de televisão, de desenhos animados produzidos nacionalmente e dá outras providências. |
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Dispõe sobre a participação dos sindicatos no sistema de inspeção das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício profissional. |
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Institui Programa de Alimentação para os trabalhadores da Construção Civil. |
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Dispõe sobre proibição de atividade concomitante de motorista e cobrador de passagens em transportes coletivos rodoviários urbanos e interurbanos e dá outras providências. |
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Transforma penas leves em doação de alimentos.Dá nova redação ao inciso II, do § 1º, do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. |
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Dispõe sobre a redução de impostos e contribuições federais devidas, nos três primeiros anos de funcionamento, por microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando proteger as micro e pequenas empresas, gerar empregos e diminuir a informalidade no trabalho.“Redução de impostos para as microempresas “ |
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Dedução de imposto de renda de doações para instituições de idosos |
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Institui o Programa de Alimentação para os trabalhadores rurais |
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Isenta de PIS/PASEP as entidades sindicais |
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Desvincula do salário a alimentação para fins da contribuição à previdência social |
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Define as organizações sindicais como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-as de alterar seus estatutos no prazo determinado |
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Garante emprego a pessoa com mais de 35 anos |
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Introduz matéria sobre drogas no currículo escolar |
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Emprego às pessoas negras |
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Periculosidade da atividade da Construção Civil |
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Regulamenta a demissão coletiva |
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Reduz impostos sobre produtos médicos |
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Transporte gratuito em dia de eleição.Torna gratuito o transporte coletivo urbano metropolitano e intermunicipal nos dias da realização da votação de pleitos eleitorais. |
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Altera a redação do caput do art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, a fim de assegurar aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços tratamento isonômico em relação aos direitos concedidos aos empregados das empresas contratantes. |
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Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre as condições de trabalho em prensas e equipamentos similares, injetoras de plástico e tratamento galvânico de superfícies. |
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Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar como perigoso o trabalho dos cortadores de cana-de-açúcar. |
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Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Universidade Federal do Pontal – UNIPONTAL, região oeste de São Paulo, e dá outras providências. |
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de parcelamento da concessão de abonos salariais, tendo em vista os limites legais de isenção da tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física. |
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Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Universidade Federal do Vale do Ribeira, com sede no município de Jacupiranga / SP |
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Dispõe sobre a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos destinados aos Centros de Formação de Condutores. |
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Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social para População Negra – SNHISPN, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social para População Negra – FNHISPN e institui o Conselho Gestor do FNHISPN. |
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Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a oferta de veículos adaptados pelos Centros de Formação de Condutores. |
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Dispõe sobre a dedutibilidade dos gastos com medicamentos de uso permanente na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas físicas, nas condições que determina.“Reduz do IRPF gastos com medicamentos permanentes” |
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Isenta de IPI transportes escolares |
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Dispõe sobre a isenção de IPI para Vans de Transporte Público Alternativo. |
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Estabelece regras para a realização de obras financiadas com recursos provenientes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal. |
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Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Tecnológica de Hortolândia/SP |
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Altera o inciso II do art. 68, do Regimento Interno, para permitir o uso da palavra pelo representante de órgão ou instituição ou personalidade homenageada em sessão solene. |
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Proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas funcionais. |
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Dispõe sobre as relações de trabalho em atos de terceirização e na prestação de serviços a terceiros no setor privado e nas sociedades de economia mista. |
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Altera o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para definir índice de reajustamento para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. “Estabelece critérios para o reajuste dos aposentados” |
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Dispõe sobre a oficialização em Território Nacional do Hino à Negritude. |
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Altera a ementa e os arts. 1º e 4º da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Escolas de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. |
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Acrescenta dispositivo ao Estatuto do Idoso, para assegurar às pessoas com sessenta anos ou mais, a gratuidade da utilização das rodovias e obras-de-arte especiais, em todo o território nacional, exploradas mediante a cobrança de pedágio. |
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Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a imprevisibilidade da perícia. |
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Inclui entre as despesas dedutíveis do imposto de renda pessoa física os gastos com atividade física. |
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Altera a tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física. |
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Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para dispor sobre documento único para as pessoas com deficiência. |
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Acrescenta § 6º ao art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, para ampliar a quantidade de parcelas do seguro-desemprego paga à mulher arrimo de família. |
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Estabelece mecanismos de incentivo para a produção, publicação e distribuição de revista em quadrinhos nacionais. |
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Altera o art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a inclusão de motoristas e cobradores no regime geral de jornada de trabalho. |
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Dispõe sobre o direito de acesso gratuito das centrais sindicais ao rádio e à televisão, e dá outras providências. |
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Criação, Dia Nacional dos Profissionais da Educação, comemoração, mês, agosto. |
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Acrescenta dispositivo ao Código Civil, a fim de autorizar a assembleia de condôminos a contratar síndico como empregado. |
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Dispõe sobre as atividades dos condutores (as) e cobradores (as) dos veículos de transporte coletivo. |
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Institui o Dia 24 de junho, como o dia Nacional da Agricultura Familiar. |
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Institui o dia 15 de maio como dia nacional de conscientização quanto à mucopolissacaridose.Virou Lei – Veja |
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Considera insalubre a atividade profissional dos empregados em serviços de coleta de lixo. |
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Altera a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, que “dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.”, para dispor sobre as condições de trabalho dos empregados em empresas de serviço postal, correspondentes bancários, casas lotéricas e similares |
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Modifica o Estatuto da Igualdade Racial para incluir o quesito cor/raça em instrumentos de coleta de dados referentes a trabalho e emprego e para dispor sobre a realização de pesquisa censitária que verifique o percentual de trabalhadores negros no setor público. |
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Dispõe sobre incentivos ao uso do gás natural veicular |
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Dispõe sobre a criação da Universidade Federal de Jundiaí e Região – UNIFEJ – com sede no Município de Jundiaí, estado de São Paulo. |
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Concede dispensa da incorporação aos conscritos que se encontram no mercado formal de trabalho, alterando a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. “flexibiliza a obrigatoriedade do serviço militar” |
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Acrescenta § 6º ao art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, para ampliar a quantidade de parcelas do seguro-desemprego paga à mulher arrimo de família. |
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Dispõe sobre as atividades dos caixas de supermercado. |
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Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a obrigatoriedade de abastecimento do mercado de peças de reposição e componentes. |
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Estabelece isenção do imposto de renda sobre abono salarial, participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e adicional de um terço de férias, nos termos que especifica, e dá outras providências. |
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Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal do Litoral Norte – SP |
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de as montadoras de veículos utilizarem, na fabricação de seus produtos, 70% de peças produzidas no Brasil. |
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Revoga dispositivo que exigia a realização de parte das aulas de direção em período noturno e determina que os locais de aprendizagem estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito serão dotados de condições adequadas de higiene, saúde e segurança para os instrutores e aprendizes. Revoga a Lei nº 12.217, de 2010. |
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Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. “Altera o art. 159 da Constituição Federal de 1988, acrescentando inciso sobre o repasse de 5% (cinco por cento) do Imposto de Importação sobre Produtos Estrangeiros aos municípios que hospedam zonas primárias aduaneiras.” |
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Assegura o direito ao adicional noturno aos policiais militares, bombeiros militares e aos integrantes dos órgãos de segurança pública. Altera a Constituição Federal de 1988. |
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Altera o art. 37 da Constituição Federal estendendo o direito à negociação coletiva aos servidores públicos. |
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Institui a liberdade sindical, alterando a redação do art. 8º da Constituição Federal. |
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Acrescenta parágrafo único ao art. 96 da Constituição Federal, dispondo sobre a participação de servidores na eleição de membros dos órgãos diretivos dos Tribunais de Justiça. Explicação: Altera a Constituição Federal de 1988. |
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Inclui o parágrafo 22 ao artigo 40 da Constituição Federal, garantindo ao atual professor de educação infantil a contagem do tempo de efetivo exercício em cargo, emprego ou função pública em unidade de atendimento às crianças de zero até seis anos de idade, antes da integração destas ao sistema municipal de ensino, para fins de aposentadoria. |
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Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para estender a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas aquisições de automóveis aos motoristas que prestem, de maneira preponderante, o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, previsto no inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, em veículo de sua propriedade. |
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Obriga as lojas varejistas, supermercados e estabelecimentos similares a destinar espaços específicos, nas suas prateleiras e gôndolas, para exposição de gêneros alimentícios, itens de higiene e limpeza e cosméticos cujos prazos de validade estejam próximos do vencimento. |
Dispõe sobre a assistência à saúde mental da pessoa com sofrimento em razão da epidemia de COVID-19. |
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O Projeto de Lei 3051/21 determina que, quando a comarca (área em que um juiz desempenha sua jurisdição) não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual as causas em que forem partes a Previdência Social e o segurado e (…) Saiba mais que a Justiça estadual julgue a causa quando não houver vara federal na comarca |
Regulamenta a profissão de Motorista Autônomo por Aplicativos e dá outras providências. |
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Altera a Lei nº 9.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, a fim de determinar que as exigências referentes a exames toxicológicos sejam para todas as categorias da Carteira Nacional de Habilitação. |
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Altera o art. 139 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a publicidade do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar |
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Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para revogar a prescrição intercorrente no Processo Trabalhista. |
Busca direta na Camara das Proposições de sua Autoria ou de co-autoria.
Gostaria de colocar uma proposta de política pública: Franquias Públicas
A Constituição Federal de 1988 tem como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que devem garantir as condições existenciais mínima para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável dos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. Então a proposta de uma política pública adicional na forma de Franquias Públicas visa ser um instrumento de ação concreta do estado, para assegurar ações pretendidas pela ordem jurídica.
O modelo de Franquia não é novo e existem muitos de exemplos de sucessos, com muito esforço, originalidade e crescimento. Porém, o mercado é cada vez mais implacável e exigente, os investimentos, planejamentos, propagandas e escala são cada vez mais importantes e muitas vezes o franqueado acaba endividado, desanimado e desacreditado por mais que tenha tentado seguir bons planos de negócios, treinamentos, ou a experiência do franqueador.
Nesse cenário, o Estado poderia fazer mais, a médio investimento. O Estado já possui inteligência de negócio (ex Sebrae), dados sobre localização e demandas (ex: IBGE), possui estrutura nacional para serviços de cartões de bancos e créditos (ex: Banco do Brasil e BNDS), possui pontos de distribuição (Correios), fora toda a inteligência da informação e centralização que poderia vir de ministérios e órgãos públicos. Então criar Franquias Públicas de âmbito nacional, já teria uma marca nacional que pode facilmente se consagrar, mais o planejamento de especialistas que podem oferecer treinamentos, manuais e orientação específicos, mais localizações previamente estudadas de acordo com interesse democrático e apoio na negociação e formalização do contrato de aluguel do ponto comercial, mais assistência no projeto arquitetônico e orientação da reforma do imóvel, mais apoio de uma equipe de inauguração na abertura do negócio e pacote especial de promoção local para a grande inauguração da franquia, mais contrato legal padrão, mais orientações de contabilidade e pagamento de imposto, mais estruturas de apoio que só o governo possui para baratear os custos fixos desse tipo de investimento, e talvez mais coisas que poderiam ser levantadas ou discutidas em consulta pública. Então ficaria aos Franqueados apenas o investimento inicial e o pagamento da taxa de Royalties, taxa de propaganda e promoção, taxa de serviço e/ou taxa de compras, que forem necessárias, opcionais ou não, dependendo do tipo de negócio da franquia. Com essas taxas órgãos específicos podem fazer publicidade, melhorias ou serviços de qualidade a baixo custo pela alta escala.
Assim, o franqueado não se torna um empregado do governo, mas sim um sócio que investe seu dinheiro em um negócio planejado e com reais perspectivas de sustentabilidade, para ser um cidadão digno e comunitário.
Lembrando que o franqueado pode ser um mais sócios, mas se contratar empregados deve estar claro no contrato a obrigatoriedade de seguir a CLT, assim como a Franquia Pública pode ser uma empresa criada pelo governo, mas não obrigatoriamente precisaria ser de capital fechado (100% público), poderia haver licitação para terceiros, desde que sigam princípios democráticos, pois essas franquias teriam interesse de cumprir funções sociais, sendo prioritariamente para os empreendedores por necessidade, que empreende para sobreviver, e secundariamente a empreendedores por oportunidade, que já possuem outros negócios ou fontes de renda. Sobre as principais em que essas Franquias Públicas deveriam ser pensadas. A Constituição em seu artigo 6º define que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Então as áreas dessas Franquias públicas seriam principalmente: a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança.
O deputado Vicentinho (PT-SP), líder da bancada do PT na Câmara, comunica que retirou de tramitação o projeto de lei (PL 7299/14), de sua autoria, que trata da proibição da aquisição de publicações gráficas de procedência estrangeira pelos órgãos públicos governamentais. Com a iniciativa, o projeto foi arquivado.
Na sua justificativa para a retirada do projeto o deputado argumenta que, da forma como foi apresentado, ele deixou margem para interpretações que não condiziam com o verdadeiro propósito do projeto, ou seja : a defesa dos empregos e da indústria nacional do setor gráfico brasileiro.
A assessoria do deputado Vicentinho divulgou nota com mais esclarecimentos sobre a proposta em questão:
NOTA DE ESCLARECIMENTO :
O deputado federal Vicentinho retirou de tramitação o projeto de lei (PL 7299/14). Ele reconhece que, da forma como foi apresentado, deixou margem para interpretações que não condiziam com o verdadeiro propósito do projeto, ou seja : a defesa dos empregos e da indústria nacional do setor gráfico brasileiro.
Pedimos atenção para as seguintes considerações:
De acordo com a Abigraf, “o pleito do setor é que os livros didáticos, adquiridos direta ou indiretamente pelo Poder Público por meio do
PNLD – Programa Nacional do Livro Didático, e programas similares, de empresas editoras ou indústrias gráficas sediadas no Brasil, deverão ser produzidos e impressos por empresas instaladas no país, vedada a terceirização de qualquer das etapas a empresas sediadas no exterior”.
Os sindicatos dos trabalhadores gráficos indicam alto índice de desemprego. E isso está na contramão dos propósitos de geração de emprego e renda no país.
Neste sentido, é importante ressaltar que esta restrição não se aplicará à importação de livros e demais publicações de natureza tecnológica, científica e cultural, e outros de qualquer natureza, fora do âmbito do programa acima mencionado.
Entenda mais:
A necessidade de crescimento da economia nacional obriga-nos a voltar às atenções aos produtos produzidos internamente. É impressionante o número de publicações gráficas com conteúdos desenvolvidos em nosso país e que são impressas no exterior e adquiridas, direta ou indiretamente através de encomenda, pelos órgãos públicos brasileiros, principalmente aqueles que possuem atuação relacionada com a educação, não devendo o poder público favorecer o mercado externo em detrimento da produção nacional.
De acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), no segmento gráfico editorial, “as importações brasileiras de livros (NCM’s 4901.1000 – livros, brochuras, impressos semelhantes, em folhas soltas e 4901.9900 – outros livros, brochuras e impressos semelhantes) que foi da ordem de 12,7 mil toneladas em 2006, passaram para 24,2 mil toneladas em 2013, representando aumento de 90,6% neste período.
É importante considerar que a maioria da importação destes livros tem como origem a Ásia (71%), sendo que somente a China e Hong Kong respondem juntas por 60% de todas as importações do segmento gráfico editorial. Em contrapartida, a indústria gráfica nacional investiu cerca de US$ 1,2 bilhão em máquinas e equipamentos somente no ano de 2013.
Vale ressaltar que, a indústria gráfica nacional sempre supriu a demanda interna relacionada à produção gráfica editorial, onde, tem a capacidade plena de atender, não somente a demanda governamental, mas a de todo o mercado editorial brasileiro.
A opção das editoras pela produção de materiais gráficos em outros países justifica-se pelo preço inferior praticado, tendo em vista principalmente a questão da assimetria tributária, raiz de todos esses males.
No caso dos livros importados, a alíquota de PIS / COFINS é zero, enquanto as gráficas nacionais recolhem a alíquota de 9,25% na impressão de livros, caracterizando um benefício fiscal ao importador e uma concorrência desigual, desleal e injusta às indústrias brasileiras.
Assim, a indústria gráfica brasileira, além de suportar uma carga tributária sem paralelo nos países emergentes, só comparável a alguns países europeus, ainda tem que conviver com o subsídio já aqui mencionado.
Também há de serem consideradas as condições de trabalho a qual são submetidos os trabalhadores em alguns países fornecedores de material gráfico ao nosso país, em especial na Ásia.
Diante deste panorama, a indústria gráfica nacional, voltada à produção gráfica editorial foi fortemente impactada, tendo havido uma redução de 3.312 empregos diretos somente em 2013, e se nenhuma medida governamental for tomada para reduzir os volumes de importações, as demissões no segmento gráfico editorial podem chegar a níveis ainda mais alarmantes.
Não parece ser uma correta política pública utilizar os recursos dos tributos, que recolhemos para fomentar a educação e a disseminação do conhecimento em nosso país, para gerar emprego e renda no exterior.
Seguindo este mesmo raciocínio, não é coerente que livros e produtos gráficos sejam impressos no exterior quando forem concedidos os incentivos fiscais da Lei Rouanet, os quais são provenientes do Imposto de Renda que a sociedade brasileira paga à administração pública.
Por fim, como também objetiva minimizar a constante evasão de divisas de nosso país, entendemos que este projeto buscou contribuir para que haja mais comprometimento do Poder Público para com a economia nacional.
São esses os esclarecimento que ora fazemos, na intenção de que as interpretações equivocada sejam sanadas.
Assessoria de Imprensa – Deputado Vicentinho PT/SP
PT na Câmara
prezado denis, o projeto foi retirado pq suscitou interpretações equivocadas, como a sua. O desejo é proteger os empregos e a indústria gráfica nacionais e atingirá somente os livros do PNLD –
Att,
paulo
Nobre deputado, pelo amor a Deus. Que merda é essa??? O Senhor está doido? Comprou seu diploma de direito?
Projeto de lei idiota quer proibir a importação de livros
Fonte: http://www.fabiocampana.com.br/2014/06/projeto-de-lei-idiota-quer-proibir-a-importacao-de-livros/
Prezado Deputado,
gostaria de saber mais detalhes sobre o sobre o projeto de lei que impede a importação de publicações estrangeiras pelos orgãos públicos; isso abrange também as faculdades e universidades??! Como poderão fazer ciência sem publicações estrangeiras?? Aguardo ansioso sua resposta. Um abraço!
Prezada Helena, o deputado apresentou o PL 2056/11 que acaba com a obrigatoriedade das aulas noturnos. Contamos com o seu apoio e divulgação da proposta.
Att.
Paulo Cesar
Chefe de Gabinete
Boa tarde. a respeito das aulas noturnas é complicado por que somos obrigados, não temos a opçao de não dar a aula os candidatos não conseguem dirigir nem durante o dia com o sol quente com a visibilidade 100% e são obrigados a fazer aulas noturnas que é pra preparar para o transito. Agora preparar o que! se não conseguem nem durante o dia imagine a noite o perigo que é. Temos que observar o transito tentar ensinar alguma coisa, pedir a DEUS que nossos alunos não matem ninguem durante as aulas pois a tensão é demais. Talvez seja o caso de apenas 01(uma) aulas noturna. pelo amor de DEUS faça alguma coisa.
prezado deputado jose vicentinho,realmente essas aulas noturnas tem causado um desgaste ainda maior nos instrutores,sem contar nos riscos de assaltos.recentemente um carro de auto escola foi atingido ao passar por uma rua em frente a uma pitzaria que estava sendo assaltada a aluna recebeu um tiro na cabeça.isto aconteceu no pr. como fica a segurança de ambos?
Prezado José, estamos fazendo tudo o que é possível para que o projeto do fim das aulas noturnas seja logo aprovado. Contamos com o seu apoio.
Att.
Paulo
Nobre Deputado Vicentinho,
Sou diplomado em curso superior na área de segurança patrimonial e, aproveitando que V.Exa. é advogado, peço-lhe que verifique a relevância e faça as introduções feitas no PLF – Projeto de Lei Federal abaixo e em tramitação na Câmara dos Deputados.
Certo de contar com V.Exa. registro meu apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Jose Fernando Silva
Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei da Câmara n.º 47, de 1994 (PL nº 1.177, de 1994, na Casa de origem), que “dispõe sobre o exercício profissional do Técnico de Segurança Patrimonial e dá outras providências”.
Substitua-se o Projeto pelo seguinte:
Dispõe sobre a criação da profissão de Técnico de Segurança Patrimonial e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É instituída a profissão de Técnico de Segurança Patrimonial, em todo o território brasileiro.
Art. 2º São atribuições básicas do Técnico de Segurança Patrimonial:
I – planejamento, organização, supervisão, controle e operacionalização dos serviços de segurança patrimonial nos estabelecimentos empresariais, públicos, residenciais e empreendimentos de construção civil;
II – prestação de assessoramento nos problemas relativos à segurança e defesa do patrimônio, da vida e das instalações;
III – organização, controle e fiscalização dos serviços de vigilância e segurança próprios de empresa ou prestados a terceiros;
IV – estabelecimento de normas, regulamentos e instruções operacionais de segurança;
V – organização e planejamento das atividades de segurança patrimonial e de instalações, no tocante à integração com as atividades de segurança pública e defesa civil;
VI – propor e detalhar normas, regulamentos e instruções operacionais de segurança destinada às pessoas físicas ou pessoas jurídicas;
VII – prestação de assessoramento em programas de treinamento, formação e reciclagem de pessoal na sua área de competência.
Art. 3º São qualificados como Técnicos de Segurança Patrimonial os brasileiros natos:
I – portadores de certificado de conclusão de ensino médio e, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, diplomado em curso técnico na área de segurança patrimonial ou congênere;
II – portadores de diploma de curso de ensino superior e/ou de especialização realizado no exterior e revalidado no Brasil na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único. Poderão qualificar-se como “Técnico de Segurança Patrimonial”, os brasileiros natos que, no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, comprovem diplomação em curso de ensino regular ou estar exercendo funções de chefia, gerência ou direção de atividades de segurança patrimonial por período não inferior a 3 (três) anos, mediante documentação trabalhista ou previdenciária.
Art. 4º Fica assegurado o apostilamento de títulos:
I – “Técnico Especializado em Segurança Patrimonial”, compreende o diplomado em curso regular de ensino técnico de nível médio e portador de certificado de especialização técnica de nível médio válido ou revalidado de acordo com Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II – “Técnico Especialista em Segurança Patrimonial”, compreende o diplomado em curso regular de ensino superior e portador de certificado de especialização de nível superior válido ou revalidado de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 5º É o Ministério de Educação autorizado a fixar o currículo mínimo para o curso de educação profissional e de tecnologia a nível técnico e técnico especializado na área de segurança patrimonial e congênere.
Art. 6º É o Ministério do Trabalho e Emprego autorizado a efetivar a criação da categoria diferenciada de “Técnico de Segurança Patrimonial” e a proceder à inclusão da categoria na norma de “Classificação Brasileira de Ocupações – CBO”.
Art. 7º Fica assegurado o registro profissional obrigatório e a expedição de respectiva carteira profissional cujo disciplinamento fica sob responsabilidade do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
Parágrafo único. O exercício da atividade profissional é privativo de brasileiro nato, ficando impedido o indiciado em autos de processo de inquérito policial e/ou condenado em autos de processo judicial criminal com sentença transitada em julgado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa noite dep. vicentinho, estou aki na auto escola as22:20 fechando as ultimas aulas , para ir embora , o ano nem começou e ja estamos todos aki cansados, gostariamos de uma posiçao sua de como anda o processo pra o fim dessa lei, que nos faz de escravos , tirando nosso lazer com a familia. nossa vida social com os amigos ,ou mesmo pra ficar em casa quetinho descansado. Porque com diz a noite foi feita pra descansar, e nao temos esse descanso a anos,contamos com sua ajuda e estamos oferecendo a nossa pra eleiçao. obrigado em nome de todos os instrutores , e donos de auto escola. aguardo uma resposta .
Prezado Sr: Vicentinho
Sou formado em Engenharia de Produção Industrial, tenho habilidade de realizar cálculos de projetos para crescimento do PIB, é preciso melhorar os salários da população, portanto deve ter estratégicas de dimensionar o IPI com relação ao salario do trabalhador, considerando quanto maior o salario pago pela empresa menor vai ser a taxa de impostos.
Observe se o salario do trabalhador da Hyundai é de 1200,00 não é consumidor de produtos, não da para comprar um caro zero por exemplo.
O salario de um trabalhador da Volkswagen é de 5000,00 é consumidor compra produtos e troca de carro todo ano, porque move a economia forçando que a indústria interna produza cada vez mais, e aumenta o Produto Interno Bruto, tendo uma reação em cadeia, fazendo com que o Pais atinja nota A,A na avaliação para tornar 1º mundo em menos de 5 anos, acabando com o desemprego diminuindo o custo do governo com saúde e segurança, pois a população passa a usar recursos privados como hospitais particulares.
Grato,
Erinaldo
011 98660 6743
Ola companheiro, deputado Vicentinho
Estamos acompanhando seu mandato parlamentar. E ficamos satisfeitos pela indicação da relatoria do PL3846/2008 e dos PLS da Emenda 1/09 ao PL 5.182/09 da CTASP, da Emenda 2/09 ao PL 5.182/09 da CTASP, do PL 5182/09, do PL 5469/09, do PL 5602/09, do PL 5603/09, do PL 2566/11, do PL 2757/11, e do PL 7378/10. Sim, somos cerca de mais de 1000 anistiados so em São Paulo. Lei 8878, famigerada reforma do Estado pelo governo de collor mello. Mas, senhor chefe de gabinete, Paulo Cesar, sabemos que muitos ou todas correspondecias não chega nem nas mãos do nobre companheiro Vicentinho. Mas, agradecemos a aprovação dos projetos de Lei. Mas, queriamos reforçar a tese para que todos os anistiados sejam beneficiados pela Lei 8878. Bem como, tenham seus direitos garantidos de pleno. Pois, quando retornamos, os órgãos colocaram nosso salários com valores de 1990. Ou seja, voce retorna, mas não leva o seu salário correto. segundo, a contagem de tempo que ficamos afastados. e terceiro a mudança de celetista para estatutario. Pois, a maioria dos anistiados são funcinários publicos da administração direta. E, nesta só pode haver estatutário. Mas, sabemos da preocupação do companheiro. E parabens pelo seu esforço. E, Hadadd neles (13) na cabeça.
Abraços
SOBRE PROJ.LEI 4891/05. E/19/05/2011 FALTAVAPARECER DE V.SA, E AGORA? O QUE FALTA MAIS? NOS DÊ UMA RESPOSTA, POR FAVOR. GRATOS.